Programa Luz Popular vai pagar energia de famílias carentes no Piauí

O governador Rafael Fonteles encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei que cria o Programa Luz Popular no Piauí. A iniciativa vai complementar o Programa Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) do governo federal, oportunizando o desenvolvimento integral de famílias carentes.

O deputado Ziza Carvalho é o relator da proposição na Comissão de Constituição e Justiça da Alepi.

A TSEE concede descontos incidentes sobre a tarifa das distribuidoras de energia elétrica aplicável aos consumidores residenciais de baixa renda. Após a aplicação desses descontos, as famílias consumidoras de até 30 (trinta) KWh, com renda per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, inscritas no Cadastro Único ou com integrante que receba o Benefício da Prestação Continuada, seriam beneficiadas com o pagamento do consumo de energia elétrica por meio do Programa Luz Popular.

O programa vai atender as famílias em situação de pobreza, daí o relevante interesse social da matéria, que visa à redução das desigualdades sociais. O programa conta com os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate a Pobreza (Fecop), nos termos do art. 1º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.

Quem tem direito

Para ser beneficiário do Programa Estadual Luz Popular, as famílias devem preencher os seguintes requisitos: possuir unidade consumidora classificada como residencial, nos termos previstos nas normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); possuir unidade consumidora beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica do governo federal, cuja família esteja inscrita no Cadastro Único com renda per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, ou possua quem receba o Benefício da Prestação Continuada; o consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal deve ser igual ou inferior a 30 (trinta) kWh (quilowatt-hora) após a aplicação dos descontos propiciados pelo Programa Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) do Governo Federal, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador; não estar o imóvel fechado e/ou desocupado; e não possuir mais de uma unidade de consumo de energia elétrica sob sua titularidade.

O Governo do Piauí fará o pagamento à concessionária de distribuição de energia elétrica, no Estado, dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica, adicional de bandeira tarifária e dos encargos e tributos federais decorrentes das situações abrangidas pelo Programa. Não serão cobertos os valores referentes à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, valores de multas, juros e correção monetária devidas em razão de atraso de pagamento, bem como outras despesas autorizadas pelo consumidor junto às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica.

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